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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0117587-17.2026.8.16.0000 Recurso: 0117587-17.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Repetição do Indébito Agravante(s): Terezinha Da Costa Agravado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMANDO JUDICIAL QUE RELEGA A APRECIAÇÃO DA LIMINAR PARA MOMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VISTOS ETC; 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por TEREZINHA DA COSTA contra o r. pronunciamento judicial (Processo: 0032404-36.2026.8.16.0014 - Vara da Fazenda Pública de Londrina - Ref. mov. 24.1) que, na “ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência” proposta em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, postergou a análise da medida liminar para momento posterior à resposta da ré. É o relatório. DECIDO: 2. Registro que o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado nesta instância recursal resta prejudicado, porquanto o benefício já foi deferido à agravante na origem (mov. 19.1), anteriormente à própria decisão ora agravada. 3. A redação dada ao artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado, quando “(...) inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Tal situação se evidencia nos autos, mostrando-se o presente recurso inadmissível. 4. No comando judicial objeto de insurgência no presente recurso, o MM. Juízo de origem assim se manifestou (Processo: 0032404-36.2026.8.16.0014 - Ref. mov. 24.1), merecendo transcrição na parte em que interessa: “[...] Segundo o art. 300, § 2.º, do NCPC a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (quando a prova pré-constituída não é suficiente, havendo necessidade de produção de depoimentos testemunhais). A regra geral, no entanto, é a ouvida prévia da parte contrária (Theodoro Júnior, Humberto, "Curso de Direito Processual Civil", vol. I, 56.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2015, n.º 468). A liminar inaudita altera parte – que é excepcional – se justifica quando o risco de dano é imediato e sua coibição não permite aguardar o contraditório (Theodoro Júnior, Humberto, cit., n.º 468). Neste caso, não me parece possível a concessão excepcional da tutela de urgência liminarmente (inaudita altera parte), isto é, sem prévio contraditório (que, nesses casos, fica postergado), haja vista que: a) em que pese os argumentos da autora, não foi objetivamente demonstrado o risco de dano que não permite que se aguarde o contraditório; b) ao menos por ora não se pode afirmar que existem evidências de probabilidade de direito, de modo que é prudente que se aguarde o contraditório, especialmente diante da ausência de juntada de documentos pela parte. (...) Portanto, cite-se o réu para: a) responder ao pedido de tutela de urgência liminar no prazo de 05 dias (...); b) (...) apresentar contestação (...). Se decorrido o prazo, ou apresentada resposta ao pedido de tutela de urgência, ouvido o Ministério Público, voltem conclusos para decisão liminar. [...]" A leitura da passagem acima aponta que, antes de apreciar o pedido, o Juízo optou por colher mais elementos, tendo reservado expressamente a decisão sobre a tutela de urgência para momento posterior — tanto que determinou que, superada a fase de resposta da ré, os autos "voltem conclusos para decisão liminar". Nesse passo, ainda não houve qualquer deliberação sobre o mérito da pretensão liminar, decorrendo daí que o pronunciamento do Magistrado não possui conteúdo decisório, não podendo a apreciação da tutela de urgência ocorrer diretamente por este órgão colegiado, sob pena de supressão de instância. Neste sentido, é entendimento majoritário deste egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA APÓS A RESPOSTA DO RÉU – CARÁTER DE EXPEDIENTE - AUSÊNCIA DE LESIVIDADE – INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LIMINAR SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 1.015, 932, III, DO NOVO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Agravo de Instrumento n.º 0045234-57.2018.8.16.0000, 14ª. Câmara Cível, Relator Desembargador JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA, j. 05/11/18) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DO MM. JUÍZO A QUO TEM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA E, POR ISSO, É PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPROCEDÊNCIA – DESPACHO QUE NÃO DEFERIU OU INDEFERIU QUALQUER PEDIDO DA AGRAVANTE, EIS QUE DEIXOU DE ANALISAR O PEDIDO DE LIMINAR E DESIGNOU AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 562 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IMPUGNADO QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO E, POR ISSO, CONSTITUI DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, O QUAL NÃO ESTÁ SUJEITO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, NEM A QUALQUER OUTRO RECURSO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO NÃO PROVIDO.” (Agravo Interno n.º 0014930-75.2018.8.16.0000, 17ª. Câmara Cível, Relator Desembargador RUI BACELLAR FILHO, j. 23/08 /18). “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO MÉRITO DA LIMINAR APÓS O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO E LESIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL TAXATIVO CONTIDO NO ART. 1015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. .RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Agravo de Instrumento n.º 0037536-97.2018.8.16.0000, 2ª. Câmara Cível, Relatora Juíza Substituta em 2º. Grau ANGELA MARIA MACHADO COSTA, j. 11/09/18). No caso, não obstante a urgência alegada, o pedido formulado pela agravante demanda o exame de elementos que, à época da decisão agravada, encontravam-se sob domínio predominante da concessionária agravada — histórico de faturamento, identificação do titular cadastral e período dos débitos —, circunstâncias que recomendam o prévio contraditório e justificam relegar a apreciação da tutela a outro momento processual. Não há risco de perecimento do objeto, na medida em que a pretensão de restabelecimento do fornecimento de água e de reconhecimento da inexigibilidade do débito pode ser satisfeita tão logo o Juízo de origem profira a decisão liminar. 5. Destarte, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse recursal. 6. Intimem-se. 7. Para maior celeridade, autorizo o Chefe da Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários para o cumprimento desta decisão. Curitiba, data e hora da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
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